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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.163, DE 19 DE SETEMBRO 1984.
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências. |
"Art. 22. ................................................................................ ..................................2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora."
Art 13 Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos tributários cujo valor seja inferior a seu custo de administração e cobrança. Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será estabelecido em ato do Ministro da Fazenda. Art 14 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília - (DF), em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO"Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento."
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1984