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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981.

Regulamento

Vigência

Revogado pela Medida Provisória nº 551, de 2011    (Produção de efeito)

Revogado pela Lei nº 12.648, de 2012

Texto para impressão

Dispõe sobre a utilização de instalações e serviços destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por entidade especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada, está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

§ 1º os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou à entidade especializada da Administração Federal Indireta responsável pela prestação dos serviços a que se refere este artigo, e serão representados por tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota.

§ 2º As tarifas referidas neste artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta de órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional.

Art. 2º As tarifas a que se refere o artigo anterior são assim denominadas e caracterizadas:

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea - devida pela utilização dos serviços de informações aeronáuticas, tráfego aéreo, meteorologia, facilidades de comunicações, auxílio à navegação aérea e outros serviços auxiliares de proteção ao vôo proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo - devida pela utilização dos serviços de tráfego aéreo, facilidades de comunicações, auxílio para aproximação, pouso e decolagem em áreas terminais de tráfego aéreo, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.

Art. 3º Aplica-se ás tarifas de que trata o artigo anterior o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.009, de 24 de dezembro de 1973, e a isenção prevista no artigo 7º da mesma Lei.

Art. 4º É também finalidade da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Aeronáutica, a prestação dos serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

Art. 5º Os recursos provenientes da aplicação das tarifas de que trata este Decreto-lei, inclusive de correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, quando forem por ela prestados os serviços previstos no artigo anterior.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Paulo de Abreu Coutinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1981