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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.771, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1980.

Produção de efeito Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação por Operações Especiais, de que trata o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro, de 1979, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ou emprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionado decreto-lei.

        Art 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.

        Art 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de igual natureza.

        Art 4º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

        Art 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1980