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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.259, DE 9 DE MAIO DE 1939.

Coíbe o excesso de ruidos urbanos

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

        Art.1º  O Prefeito do Distrito Federal fica autorizado a adotar as posturas necessárias para coibir o excesso de ruidos urbanos, bem como para assegurar a normalidade da rádio-recepção.

        Art.2º  As infrações das posturas autorizadas por esta lei serão punidas com multas de 100$000 a 2:000$000, dobradas na reincidência. Repetida a infração após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator; procedendo-se, quando couber, à apreensão dos veículos ou aparelhos.

        Art.3º  Sob as mesmas penas, é vedado às aeronaves passarem sobre a cidade a menos de 200 metros, salvo no início e no fim do vôo.

        Art.4º  As repartições públicas e os concessionários de serviços públicos estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei e das posturas a que se refere o art. 1º.

        Art.5º  A execução do disposto nesta lei e fiscalização das posturas nela autorizadas caberá à Prefeitura e à Polícia Civil do Distrito Federal.

        Rio de Janeiro, 9 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS,
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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