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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.085, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970.

Dá nova redação ao inciso XIV, do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O inciso XIV, do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 108, de 17.1.67, passa a vigorar com a seguinte redação

"XIV - Determinar recolhimento de até 35% (trinta e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal seja através de recolhimento em espécie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo êste

a) adotar percentagens diferentes em função

- das regiões geo-econômicas;

- das prioridades que atribuir às aplicações;

- da natureza das instituições financeiras;

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional."

        Art 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉéDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 19.2.1970