Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 56, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, Parágrafo Único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

        CONSIDERANDO que, em determinadas regiões, a comercialização do açúcar se efetiva através das cooperativas de      produtores;

        CONSIDERANDO que as atividades da agro indústria canavieira encontra-se, submetidas ao contrôle e à coordenação do Estado;

        CONSIDERANDO que é relevante o estabelecimento de princípios e normas que assegurem o pleno funcionamento das atividades legítimas de comércio em beneficio dos produtores e aos consumidores, garantindo, ao mesmo tempo, arrecadação das taxas devidas ao Instituto do Açúcar e do Álcool, e meios eficientes para a efetiva fiscalização da produção e da comercialização açucareira, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

        Art 1º As taxas referidas no Art. 20 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965, deverão ser recolhidas pelos produtores aos órgãos arrecadadores do Instituto do Açúcar e do Álcool ou da União, ao Banco do Brasil ou a outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, até o último dia do mês subseqüente àquele em que se verificar a saída do açúcar ou do álcool, da fábrica ou de seus depósitos, em decorrência de vendas, destinação como matéria-prima para o fabrico de outros produtos, empréstimos, permutas ou doações, sob pena das sanções previstas nos parágrafos 2º, 3º e 5º do Art. 21, da Lei número 4.870.

        § 1º No caso em que a comercialização do açúcar e do álcool se processe através de cooperativas de produtos, com a formação de estoques a seu cargo, poderão as taxas referidas neste Artigo ser arrecadadas e recolhidas pelas mencionadas cooperativas, até o último dia do mês seguinte ao em que se realizem as vendas.

        § 2º As usinas cooperadas serão individualmente responsáveis pelos créditos do Instituto do Açúcar e do Álcool correspondentes à arrecadação das taxas a que se refere êste Artigo, na proporção de suas entregas de açúcar às cooperativas de produtores, respondendo estas solidàriamente e, seus diretores, gerentes e administradores, subsidiàriamente, pelo pagamento dos referidos créditos fiscais, conforme a norma do Art. 47 e seu Parágrafo único do Decreto número 56.791, de 26 de agôsto de 1965.

        § 3º O Instituto do Açúcar e do Álcool disciplinará através de resoluções de sua Comissão Executiva, a execução do disposto neste Artigo e seus Parágrafos, fixando normas e sistema de contrôle dos estoques e da circulação dos produtos em poder das cooperativas de produtores, para facilitar a fiscalização dos recolhimentos das taxas.

        § 4º O não recolhimento das taxas pelas cooperativas de produtores, nos prazos e na forma devidos, sujeitará cada uma das usinas suas cooperadas às penalidades estabelecidas nos §§ 2º,  3º e 5º, do Art. 21, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965, tomando-se como base para a apuração dos débitos fiscais relativos a cada fábrica, o rateio, em cada mês, do total de sacos de açúcar vendidos pelas cooperativas, na proporção do açúcar, por elas recebido de cada uma de suas associadas, assegurada às usinas ação regressiva contra a cooperativa a que estiverem vinculadas.

        § 5º As cooperativas, de produtores ficarão solidàriamente sujeitas às penalidades a que se refere o parágrafo anterior e, subsidiàriamente, os respectivos diretores, gerentes e administradores.

        Art 2º O Artigo 11 e o seu Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 16, de 10-8-1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11. O açúcar produzido pelas usinas e refinarias anexas será acondicionado e transportado em sacos de 60 (sessenta) quilos.

Parágrafo único. O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar o acondicionamento direto e o transporte do açúcar em sacos de pêso inferior ou superior a 60 (sessenta) quilos, inclusive a granel, mediante requerimento do interessado e na forma que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do Instituto".

        Art 3º Além dos casos já previstos em lei, será também considerado clandestino e, como tal, apreendido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, sem qualquer indenização:

        a) o açúcar encontrado nos estabelecimento industriais, em trânsito ou em poder das firmas comerciais, que não estiver acondicionado conforme o disposto no artigo 11 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 16, de 10 de agôsto de 1966, com a redação modificada na forma do artigo anterior;

        b) o álcool encontrado em depósitos das fábricas em quantidade superior à diferença verificada entre a produção ou as entradas e as saídas, devidamente registradas nos livros e documentos fiscais, ressalvada a produção do dia, ainda por registrar;

        c) o açúcar encontrado nos depósitos das usinas, anexos ou não, em trânsito, em poder de qualquer estabelecimento comercial ou de indústria consumidora, ou, ainda, abandonado, cuja numeração de fabricação ou de saída seja repetida, ou cuja sacaria não contenha as indicações exigidas pelos parágrafos 1º e 2º, do Art. 31, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

        Art 4º Tôda a falta de açúcar ou álcool verificada nos estoques dos depósitos das fábricas será considerada como saída clandestina, sujeitando o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do produto irregularmente saído.

        Parágrafo único. Será permitida, para o álcool, uma quebra, por evaporação, de até 5% (cinco por cento) sôbre a produção total da safra, desde que essa quebra seja registrada quinzenalmente no Livro de Produção Diária da fábrica.

        Art 5º A nota de remessa, a que se referem o Art. 11 do Decreto número 23.664, de 29 de dezembro de 1933, e artigos 36 e 37, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, passará a ser de modelos aprovados pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool e de uso obrigatório para as usinas, cooperativas produtores e seus depósitos.

        Parágrafo único. Também a nota de expedição de álcool, a que se refere o Art. 2º do Decreto-Lei número 5.998, de 18 de novembro de 1943, passará a ser de modelos aprovados pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool e de uso obrigatório para as destilarias de álcool e seus depósitos anexos ou não às fábricas.

        Art 6º Além das marcas e da numeração de fabricação, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do Artigo 31, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, apostas na sacaria antes da operação de ensacamento, serão numerados consecutivamente, e em cada safra, todos os sacos à saída da fábrica e de seus depósitos não anexos, a carimbo, com tinta indelével, devendo essa numeração; de saída coincidi com a constante da nota de remessa.

        Parágrafo único. A falta de numeração de saída, a colocação de algarismos ilegíveis, ou a sua discordância com a numeração constante da nota de remessa, implicará na apreensão do açúcar, independente de qualquer indenização ao remetente, transportador e recebedor.

        Art 7º Os Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AF-310), tendo em vista a uniformização recomendada pelo Art. 35, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, terão a parte variável de sua remuneração determinada de conformidade com a sistemática adotada pelo Decreto número 57.877, de 28 de fevereiro de 1966, revogando-se, para êsse fim, as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto número 1.026, de 18 de maio de 1962.

        Parágrafo único. Para efeito do que dispõe êste Artigo, a razão percentual a ser, vinculada, inicialmente, à arrecadação anual do Instituto do Açúcar e do Álcool, até 31 de dezembro de 1966 será de 2,1406% (dois inteiros mil quatrocentos e seis décimos milésimos por cento), cabendo ao Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização propor ao Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, no mês de janeiro de cada ano e quando houver conveniência, a revisão da razão percentual vigente no ano anterior, de modo ajustá-la ao comportamento da arrecadação.

        Art 8º O Artigo 1º do Decreto-Lei número 16, de 10 de agôsto de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Constitui crime:

a) Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, 5º, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965);

b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido;

c) Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Artigo 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no Art. 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

d) Dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no art. 3º, alíneas a e c , dêste Decreto-lei ou dos artigos 31, e seus parágrafos, e 33, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939;

e) Dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e às cooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2º do Art. 51, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

f) Dar saída, receber ou transportar álcool sem prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool, de sacompanhado da Nota de Expedição de Álcool, com infração das disposições constantes dos Arts. 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 5.998, de 18 de novembro de 1943.

Pena - Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo.

        Art 9º A aplicação das parcelas a que se referem as alíneas a , b e c , do art. 22, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1985, ficará sujeita à observância das Resoluções baixadas pelo Banco Central da República do Brasil, que fiscalizará seu cumprimento.

        Art 10. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1966

*