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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 35, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Abre crédito especial para atender aos encargos da União de complementação do preço da cana e do açúcar aos produtores do Nordeste, para atender ao preço do álcool destinado à COPERBO, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$28.686.591.259 (vinte e oito bilhões, seiscentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e noventa e um mil, duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros) para atender às despesas com os encargos da União, decorrentes da complementação dos preços da cana e do açúcar, do subsídio salarial no Nordeste do País, nas safras de 1963-64 a 1965-66, bem como do subsídio ao preço do álcool utilizado como     matéria-prima pela COPERBO.

        Art 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior, será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.

        Art 3º A fim de cobrir as despesas resultantes do crédito especial aberto nos têrmos desta lei, fica acrescida de mais 5% (cinco por cento) a taxa a que se refere o art. 20 da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

        § 1º O acréscimo a que se refere êste artigo, será recolhido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) na forma prevista no art. 21 daquele diploma legal e incidirá sôbre todo o açúcar cristal produzido até 31 de dezembro de 1967.

        § 2º Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) autorizado a aumentar o preço do açúcar cristal em quantia correspondente ao valor do acréscimo da taxa referida neste artigo, recolhendo ao Tesouro Nacional o produto da respectiva arrecadação até o limite do crédito especial.

        § 3º Fica ainda o Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) autorizado a suspender a cobrança daquele acréscimo, quando a arrecadação atingir o valor do crédito aberto.

        Art 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1966

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