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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.865, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981.

 

Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Empresas Nucleares Brasileiras S.A. NUCLEBRÁS e suas Subsidiárias indenizarão, na forma prevista neste Decreto-lei, os proprietários ou possuidores de áreas nas quais realizarem, diretamente ou através de terceiros, trabalhos de prospecção, pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.

Art. 2º - A indenização a que se refere o artigo 1º consistirá no ressarcimento dos danos causados e no pagamento de renda mensal pela ocupação da área.

§ 1º - A renda mensal pela ocupação será de valor equivalente ao lucro líquido que estiver obtendo o proprietário ou possuidor pela utilização do imóvel, na extensão da área efetivamente ocupada.

§ 2º - Se ao imóvel não estiver sendo dada utilização econômica, a renda mensal equivalerá a 1º (um por cento ) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto.

§ 3º - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, sendo devido somente o ressarcimento pelos danos comprovadamente causados.

Art. 3º - Na ausência de acordo com o proprietário ou possuidor, a empresa requererá ao Juiz da Comarca da situação do imóvel seja-lhe autorizado o ingresso imediato no mesmo, procedendo-se à avaliação da indenização devida nos termos deste Decreto-lei.

§ 1º - Instruído o pedido com planta da área e certidão do registro imobiliário, o Juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandará intimar o proprietário ou possuidor para permitir o início das atividades de prospecção, pesquisa ou lavra, requisitando, se necessário, força policial para garantí-las.

§ 2º - No mesmo despacho, o Juiz determinará o depósito, a título de caução, do valor oferecido para efeito de acordo e ordenará a citação do proprietário ou possuidor para instauração da lide.

§ 3º - Durante a execução dos trabalhos é facultado ao Juiz autorizar o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. O saldo será levantado no final dos mesmos trabalhos, observada a proporção dos danos ou prejuízos efetivamente causados.

Art. 4º - A resposta, que será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou sobre o valor da indenização; qualquer outra questão deverá ser decidida em ação direta.

§ 1º - Apresentada ou não a resposta, o Juiz, sem prejuízo da realização dos trabalhos determinará prova pericial, na forma do disposto no Código de Processo Civil.

§ 2º - Fixado por sentença o valor das indenizações, a empresa, quando for o caso, complementará o depósito a que se refere o parágrafo 2º do artigo 3º, no prazo que lhe for determinado.

Art. 5º - A renda, fixada por acordo ou por sentença, será reajustada anualmente, a partir do 13º (décimo terceiro) mês de sua vigência, proporcionalmente à variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou índice que legalmente o substituir.

Art. 6º - A empresa poderá, a qualquer tempo, cessar total ou parcialmente os trabalhos de prospecção, pesquisa ou lavra, promovendo a devolução da área correspondente mediante termo de recebimento e quitação.

Art. 7º - A propriedade onde se localiza a ocorrência mineral, bem como as limítrofes e vizinhas, ficam sujeitas à servidão do solo e do subsolo, instituída mediante pagamento de indenização por danos e de renda pela ocupação do terreno, apuradas na forma deste Decreto-lei.

Art. 8º - Os recursos interpostos das decisões previstas neste Decreto-lei, serão recebidos somente no efeito devolutivo e a propositura de qualquer ação ou medida judicial não impedirá o prosseguimento das atividades de prospecção, pesquisa e lavra.

Art. 9º - Independentemente do disposto neste Decreto-lei, fica assegurado à Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS e às suas Subsidiárias, o direito de promover desapropriação de áreas de seu interesse, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 - Aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento estabelecido neste Decreto-lei os preceitos do Código de Processo Civil.

Art. 11 - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1981