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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

CLASSE DE RENDA

RENDA LÍQUIDA MENSAL

CR$

ALÍQUOTA - %

1

 

Até

 

15.000,00

isento

2

De

15.001,00

a

22.000,00

10

3

De

22.001,00

a

30.000,00

12

4

De

30.001,00

a

42.000,00

16

5

De

42.001,00

a

66.000,00

20

6

De

66.001,00

a

106.000,00

25

7

De

106.001,00

a

150.000,00

30

8

Acima de

150.000,00

 

 

35

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1979