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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.665, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.614, de 3 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, Il e III do Decreto-lei nº 1.614, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e II deste Decreto-lei.

Art. 2º As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.614, de 1978, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

§ 1º Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.

Art. 3º Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;

II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 4º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado."

Art. 5º A partir de 1º de junho de 1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cincoenta por cento) do número de funções desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidores da Administração do Distrito Federal direta ou Autarquia do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 1973.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não será permitida, a partir da publicação deste Decreto-lei, designação de pessoa estranha ao Serviço Público, quando alcançado o limite percentual fixado, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida até 1º de junho de 1979.

Art. 6º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por ocupantes de cargos ou empregos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual. (Vide Decreto-Lei nº 1.738, de 1979)

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 8º O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1979.

Art. 9º A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 10. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1979

Download para anexo

Vide Lei nº 6.714, de 1979

Vide Lei nº 6.721, de 1979

(Vide Decreto-Lei nº 1.738, de 1979)