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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a prorrogação do benefício fiscal concedido às empresas comerciais exportadoras de que trata o artigo 4º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Até o exercício financeiro de 1980, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá abater do lucro sujeito ao imposto de renda uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores na forma do artigo 1º e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior".

         Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1976