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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 579, DE 14 DE MAIO DE 1969.

Revogado pelo Decreto-lei nº 1.976, de 1982

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Estabelece condições especiais de recolhimento de contribuições para a previdência social nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de terreno, que não possua outro imóvel, e que, sob sua responsabilidade direta, nêle pretenda construir sua residência, com o máximo de setenta metros quadrados de área construída, em zona rural ou suburbana, poderá obter dilatação do prazo normal para recolhimento das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), nos têrmos dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a quem, sendo proprietário, promitente-comprador ou cessionário dos direitos à compra de uma única unidade residêncial de uso próprio, pretenda nela fazer realizar, sob sua responsabilidade direta, obras de reparo ou acréscimo.

Art. 2º O recolhimento das contribuições será feito mediante pagamentos mensais, consecutivos, vencendo-se o primeiro no último dia do mês civil subseqüente ao mês de competência, e de valor correspondente a uma percentagem do salário-mínimo regional variável com a área a construir ou acrescer, sendo:

I - até cinqüenta metros quadrados - trinta por cento;

II - mais de cinqüenta metros quadrados, até setenta metros quadrados - sessenta por cento.

Art. 3º Quando a construção fôr executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, o disposto neste Decreto-lei será aplicável, às contribuições referentes aos salários pagos.

Art. 4º O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de um único imóvel, com o máximo de cem metros quadrados de área construída, que deva à previdência social contribuições referentes a obra já realizada ou iniciada, poderá requerer ao INPS até 31 de dezembro de 1969, o parcelamento do débito, com juros de mora, correção monetária e multa, se fôr o caso, observado o critério do artigo 2º.

§ 1º O valor da parcela mensal corresponderá a uma percentagem do salário-mínimo regional variável com a área construída, sendo:

a) até cinqüenta metros quadrados - trinta por cento;

b) mais de cinqüenta metros quadrados até setenta metros quadrados - sessenta por cento;

c) mais de setenta metros quadrados - cem por cento.

§ 2º O requerimento será instruído com a confissão do débito, devendo ser paga no ato a primeira parcela.

§ 3º Se o débito já estiver ajuizado, o devedor poderá, dentro do prazo dêste artigo, obter o parcelamento do saldo devedor, mediante confissão formal.

§ 4º A correção monetária será apurada sem se levar em conta o período anterior à vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

§ 5º Será dispensado do pagamento de multa o aposentado por invalidez ou o pensionista que não tenha outro rendimento.

Art. 5º Nos casos em que forem deferidos os favores dêste Decreto-lei, serão dispensadas as contribuicões ,devidas a terceiros e arrecadadas pela previdência social.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1969