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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.459, DE 25 DE AGOSTO DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a aguardente de cana e de melaço remetida por produtores e suas cooperativas para destilaria enquadrada no Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, desde que destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não importará a restituição, parcial ou total, do imposto já recolhido.

Art. 2º Ficam cancelados os débitos originários do IPI decorrentes das operações referidas no artigo 1º, arquivando­se, se for o caso, os processos respectivos.

Art. 3º O Ministério da Fazenda baixará medida necessárias ao cumprimento deste Decreto­Lei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.

Art. 4º Este Decreto­Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988