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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.428, DE 14 DE ABRIL DE 1988.

Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos, por pessoas físicas, nas operações a prazo em bolsas de valores, de mercadorias e mercados outros de liqüidação futura.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º São classificados na cédula H da declaração de rendimentos os ganhos líquidos auferidos nas operações a termo, a futuro e de opções de compra ou de venda, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos.

        1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados durante cada ano-base, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

        2º À opção do contribuinte, os ganhos de que trata este artigo poderão ser tributados, na declaração, à alíquota de quinze por cento.

        3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para apuração e demonstração do ganho e compensação das perdas.

        Art. 2º Ficam equiparados aos resultados das operações de renda fixa, para efeito de incidência do imposto de renda na fonte, os rendimentos líquidos auferidos no financiamento de operações a prazo, iniciadas a partir de 1º de maio de 1988, realizadas nas bolsas mencionadas no art. 1º ou em instituições assemelhadas.

        1º Não se caracterizam como financiamento as operações contratadas com previsão de ajustes diários das cotações.

        2º Nas liquidações com prazo inferior a 28 dias, contados a partir do início da operação, incidirá a alíquota das operações de curto prazo com títulos privados, aplicada sobre o rendimento nominal; as de prazo igual ou superior serão tributadas com as alíquotas dos rendimentos dos títulos de renda fixa, aplicadas sobre o rendimento real.

        Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1988