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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.426, DE 7 DE ABRIL DE 1988.

Altera a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. (Vide Lei nº 7.856, de 1989)    (Vide Medida Provisória nº 225, de 1990)     (Vide Medida Provisória nº 249, de 1990)      (Vide Lei nº 8.114, de 1990)

        1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo deverão recolher as antecipações previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, a partir do mês de julho que anteceder o início do exercício financeiro. O primeiro recolhimento far-se-á em julho de 1988.     (Vide Medida Provisória nº 38, de 1989)       (Vide Lei nº 7.738, de 1989)

        2º No cálculo das parcelas de imposto, a serem recolhidas a partir do mês de julho de 1988, deverá ser observado o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, inclusive no caso de o contribuinte optar por recolher as parcelas de conformidade com o estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.

        Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988