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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.424, DE 7 DE ABRIL DE 1988.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.465, de 1988)

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Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica, na forma do disposto neste decreto­lei, sem prejuízo de outras medidas legais e regulamentares.

Art. 2º Os ocupantes de cargos ou empregos dos quadros ou tabelas permanentes dos órgãos da Administração Federal direta ou autárquica que possuam, no mínimo, dois anos de efetivo serviço, contados na forma da legislação em vigor, poderão requerer, até 31 de dezembro de 1988, exoneração ou rescisão dos respectivos contratos de trabalho, com as vantagens previstas nos arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 3º Os ocupantes de cargos que optarem pela exoneração farão jus a indenização correspondente ao valor de um salário por ano ou fração, acrescida de abono equivalente a:

I - três salários; e

II - um salário por mês de licença especial não gozada (art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera­se salário a soma do vencimento, das gratificações, das demais parcelas que integram a retribuição mensal e das vantagens pessoais, inclusive as de que trata a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979.

Art. 4º Os ocupantes de emprego que optarem pela rescisão do contrato de trabalho farão jus, além das importâncias que lhes forem devidas de acordo com a legislação trabalhista, a indenização de meio salário por ano ou fração de efetivo serviço, acrescida de abono equivalente a três salários, calculados na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º Os valores percebidos na forma dos arts. 3º e 4º não estão sujeitos ao imposto de renda ou contribuição providenciária, nem servirá de base para recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 6º A concessão da exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho, de acordo com o disposto neste decreto­lei, implicará a automática extinção do cargo ou emprego que vagar.

Art. 7º O disposto neste decreto­lei não se aplica aos servidores cujo contrato tenha por objeto o exercício de funções de confiança pertencentes ao Grupo­Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Função de Assessoramento Superior, a que alude o art. 122 do Decreto­lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto­lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste decreto­lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos Ministérios e autarquias.

Art. 9º Este decreto­lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988