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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.401, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° A partir de 1° de junho de 1988, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que passarão a ser realizadas por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.

        Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio proporão, ao Presidente da República, as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo, assegurada, em qualquer caso, a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste.

        Art. 1° A partir de 1° de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.437, de 1988)

        Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987