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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

(Vide Lei nº 13.139, de 2015) Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.            (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)             (Regulamento)

I - (revogado);                 (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

II - (revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

§ 1o  (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

§ 2o  (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

§ 3o  (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

§ 4o  (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

§ 5o  (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

§ 6o  (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

§ 7o  (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

        Art. 2° O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.

        Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

        § 1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.

        § 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:              (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

        a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e                    (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

        c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;                     (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

        § 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.                 (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.     (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

       § 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

        § 6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando:                 (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

        a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;                   (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

        b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.                     (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

        § 7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

        Art. 3o-A.  Os oficiais deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) em meio magnético, nos termos que serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).          (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

        § 1o  A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 2o  A multa de que trata o § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        II - será reduzida:                 (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;               (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;                 (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).                (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 3o  O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à  multa de R$ 50,00 (cinqüenta  reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 4°                 (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

        Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.                 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.             (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

        Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.                  (Redação dada pela  Lei nº 13.139, de 2015)

I - (Revogado);                 (Redação dada pela  Lei nº 13.139, de 2015)

II - (Revogado).                  (Redação dada pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.              (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.                      (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput.                (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções:                 (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;                (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

II - aplicação de multa;                (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

III - desocupação do imóvel; e                   (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização.                 (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 5o A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos.                  (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 6º O valor de que trata o § 5º deste artigo será atualizado no mês de janeiro de cada ano com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do exercício anterior, apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o novo valor será divulgado no mês de janeiro em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.     (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)  

§ 7o Verificada a ocorrência de infração, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aplicará multa e notificará o embargo da obra, quando cabível, intimando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regularização.                (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 8o (VETADO).                      (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 9o A multa de que trata o inciso II do § 4o deste artigo será mensal, sendo automaticamente aplicada pela Superintendência do Patrimônio da União sempre que o cometimento da infração persistir. (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 10.  A multa será cominada cumulativamente com o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 11.  Após a notificação para desocupar o imóvel, a Superintendência do Patrimônio da União verificará o atendimento da notificação e, em caso de desatendimento, ingressará com pedido judicial de reintegração de posse no prazo de 60 (sessenta) dias.                 (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 12.  Os custos em decorrência de demolição e remoção, bem como os respectivos encargos de qualquer natureza, serão suportados integralmente pelo infrator ou cobrados dele a posteriori, quando efetuados pela União.                (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

§ 13.  Ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, sendo a tramitação de eventual recurso administrativo limitada a 2 (duas) instâncias.               (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)

Art. 6o-A. São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional no 46, de 5 de maio de 2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação.                  (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)

Art. 6o-B. A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança.               (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)

Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo serão realizados até o quinto dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos.    (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

Art. 6º-C. Os créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos critérios definidos em legislação específica referente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.          (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 6º-D. Quando liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.          (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 6º-E. Fica o Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar instituições financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea),  empresa pública federal, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela Secretaria.          (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  Ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições do contrato, à forma de atuação das instituições financeiras ou da EMGEA, aos mecanismos e aos parâmetros de remuneração.           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Por ocasião da celebração do contrato com a instituição financeira oficial ou com a EMGEA, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) determinará os créditos que poderão ser enquadrados no disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecer as alçadas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional.          (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

        Art. 7° O Poder Executivo expedirá o regulamento deste decreto-lei, que disporá sobre os procedimentos administrativos de medição, demarcação, identificação e avaliação de imóveis de propriedade da União, e promoverá a consolidação, mediante decreto, da legislação relativa a patrimônio imobiliário da União.

        Art. 8° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9° Ficam revogados o § 1° do art. 101, os arts 102, 107, 111, 112 a 115, 117, os §§ 1° e 2° do art. 127, o art. 129, os arts. 130, 134 a 148, 159 a 163 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, o art. 3° do Decreto-lei n° 1.561, de 13 de julho de 1977, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987

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