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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.368, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O valor do soldo de que trata o parágrafo único do artigo 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Art. 2º O valor do soldo de que trata o artigo 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1987 e retificado em 10.11.1987

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