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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.345, DE 23 DE JULHO DE 1987.

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952."

       Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência, e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987 e retificado em 25.9.1987

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