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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º............ ..............................................................................

Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."

        Art 2º Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986