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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.282, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.

Produção de efeito

Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O percentual de reajuste de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, fica acrescido de 14,35 (quatorze vírgula trinta e cinco) pontos percentuais, perfazendo o total de 89,35% (oitenta e nove vírgula trinta e cinco por cento).

Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1986.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1986