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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1º - O disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, não se aplica aos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.

        Art. 2º - Os vencimentos e proventos dos Funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225 e 2.251, ambos de 1985, bem assim as pensões pertinentes serão majorados com observância dos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para os servidores efetivos, nos reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

        Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
João Batista de Abreu
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985

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