Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.274, DE 15 DE MARÇO DE 1985.

 

Cria cargos no Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO ser urgente e indispensável a adoção de uma estratégia nova em matéria de habitação, de saneamento básico e de desenvolvimento urbano, coordenada por um órgão superior da Administração, que persiga uma política mais consentânea com os interesses do povo brasileiro;

CONSIDERANDO que a política de meio ambiente, pela sua enorme relevância nos dias de hoje e pela sua interrelação crescente com o saneamento básico e o desenvolvimento urbano, reclama uma atuação mais dinâmica do Estado;

CONSIDERANDO a conveniência de montar instrumentos de nível ministerial para tornar mais justas e eficazes as políticas públicas nesses setores tão importantes ao desenvolvimento social;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o novo Ministério de uma organização ágil e leve de comando político de forma a integrar harmônica e eficientemente os órgãos e entidades envolvidos;

CONSIDERANDO que a forma de decreto-lei adotada preenche os requisitos de não-aumento de despesa, de urgência e de interesse público relevante, e se trata de caso previsto no artigo 55, Item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado na organização do Poder Executivo Federal, com vencimentos, vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Ronaldo Costa Couto
Flávio Rios Peixoto do Silveira
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985 e retificado em 6.5.1985

 Dounload para anexo