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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.224, DE 9 DE JANEIRO DE 1985.

Produção de efeito

Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.

Art. 3º A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.

Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985

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