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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.202, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto-lei nº 2.246, de 1985

Texto para impressão

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

        Art 2º - O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

        Art 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

        Art 4º - Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

        § 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

        a) férias;

        b) casamento;

        c) luto;

        d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;

        e) licença especial;

        f) deslocamento em objeto de serviço;

        g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e

        h) requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.

        Art 5º - A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

        Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

        Art 6º - Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

        Art 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.

        Art 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.

        Brasília, DF., em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984.

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.202, de 27 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO (NS-900 OU LT-NS-900)

Gratificação devida aos servidores incluídos na categoria funcional de Fiscal do Trabalho

Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da referência da correspondente categoria funcional, segundo critérios estabelecido em ato do Poder Executivo.