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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.058, DE 23 DE AGOSTO DE 1983.

 

Altera a Legislação do Imposto de Renda relativa a rendimentos produzidos por caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Não incidirá imposto de renda em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, ainda quando paga ou creditada em intervalo de tempo inferior a um trimestre.

Art. 2º A isenção e a incidência de imposto de renda, na fonte e na declaração de rendimentos, sobre juros obtidos por pessoas físicas nas cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, referidas no Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983, alterado pelo Decreto-lei nº 2.046, de 20 de julho de 1983, também ocorrerão na hipótese em que os juros sejam creditados no espaço de tempo inferior a um trimestre.

Art. 3º Os Ministros da Fazenda e do Interior expedirão os atos necessários a compatibilizar a legislação vigente com o disposto neste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília em 23 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1983