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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.993, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.

Vigência

Vide Decreto-lei nº 2.083, de 1983

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, constantes dos anexos do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, bem como os das pensões, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Art. 3º - Fica elevado para Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º - O Governo do Distrito Federal elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua execução.

Art. 6º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.

Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982