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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.980, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.

Produção de efeitos

Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os rendimentos de títulos de renda fixa e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, auferidos pelos fundos em condomínio referidos no artigo 50 de Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos quando percebidos por pessoas físicas.   ( Vide )

Art. 2º Os rendimentos de debêntures de emissão pública e os dividendos ou bonificações em dinheiro auferidos pelos fundos de que trata o artigo 1º, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.072, de 1983)   (Vigência)

Art. 3º Os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas, pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 1º, são isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos.  ( Vide )

Art. 4º Os rendimentos referidos no artigo anterior, quando auferidos por pessoas jurídicas, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, mas serão computados no lucro líquido para apuração do lucro real.  ( Vide )

Art. 5º O imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 1º, poderá ser distribuído proporcionalmente pela totalidade das quotas, a fim de permitir às pessoas jurídicas participantes dos fundos compensá-lo com o imposto devido na declaração anual de rendimentos, observado o seguinte:   ( Vide )

I - em se tratando de títulos de renda prefixada, cujos rendimentos estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião da primeira negociação, o valor do tributo será rateado diariamente pro rata temporis, na proporção entre o prazo em que o título permanecer na carteira do fundo, durante o período-base, e o prazo total de seu vencimento;

II - nos demais casos, o imposto de renda retido na fonte pagadora poderá ser integralmente distribuído pelo número de quotas existentes, por ocasião da percepção do rendimento.

Art. 6º O disposto neste Decreto-lei não se aplica aos fundos criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.    (Vigência)     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.072, de 1983)

Art. 7º Para efeito do disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, e no inciso III do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

Art. 8º A participação nos lucros atribuída a debêntures em geral, distribuída a pessoas físicas ou jurídicas, fica sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).   ( Vide )

§ 1º O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração da pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.

§ 2º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária dos rendimentos de que trata este artigo for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 1º a 5º e 8º, a partir de 1º de janeiro de 1983.

Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1982

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