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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.969, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982.

 

Altera a estrutura salarial da classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das instituições federais autárquicas, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A classe de Professor Titular da carreira do magistério superior das autarquias federais, de que trata o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, não compreenderá referências, passando o respectivo vencimento ou salário e a Gratificação de Dedicação Exclusiva a ter, respectivamente, os valores correspondentes aos atualmente fixados para a referência 4 da mesma classe.

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, a atual estrutura da carreira do magistério superior, de que trata o Anexo V do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, passa a ser a constante do Anexo deste Decreto-lei.

§ 2º Os atuais Professores Titulares que se encontrem nas referências 1, 2 e 3 da respectiva classe passam, automaticamente, a perceber o vencimento ou salário e, quando for o caso, a Gratificação de Dedicação Exclusiva nos valores estabelecidos de acordo com este artigo.

Art. 2º O professor pertencente à carreira do magistério superior das autarquias federais que, ao se aposentar, esteja submetido ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Parágrafo único. O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte critério:

a) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; e

b) nas bases previstas na Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, por ano de serviço prestado no regime durante a vigência das referidas Leis.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários das instituições federais de ensino superior.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1982

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(Vide Decreto-lei nº 1.984, de 1982)

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