Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.962, DE 1º DE OUTUBRO DE 1982.

Produção de efeito

Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A retribuição dos professores do Magistério da Marinha serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias.

Art. 2º - Para a execução do disposto no artigo 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, Anexos VI e VII e 1.858 de 16 de fevereiro de 1981, Anexos I e II.

Art. 3º - Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Marinha resultantes da aplicação deste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1982.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.

Art. 5º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1982