Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.961, DE 23 DE SETEMBRO DE 1982.

 

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de Cr$550.000.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros) para Cr$670.000.000.000,00 (seiscentos e setenta bilhões de cruzeiros), inteiramente subscrito pela União.

Parágrafo único - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo emitirá Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, no valor de Cr$120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de cruzeiros), com prazo de 5 (cinco) anos e juros de 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 2º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar os recursos gerados pelo aumento de capital autorizado na forma do artigo anterior para subscrever aumento de capital de empresas públicas, sociedades de economia mista federais e outras entidades similares controladas direta ou indiretamente pela União, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - A subscrição de capital de que trata este artigo somente poderá ocorrer quando as entidades nele mencionadas destinarem os recursos aportados a seu capital à liquidação de dívidas junto a empresas empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, vencidas até 31 de julho de1982.

Art. 3º - Os Ministérios aos quais se encontrem vinculadas as entidades devedoras remeterão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto-lei, relação das entidades devedoras e das empresas credoras, discriminando os respectivos débitos, devidamente atestados pelo Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos montantes apurados na forma deste artigo, fixará o valor dos recursos a serem utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no aumento de capital das entidades devedoras.

Art. 4º - O valor correspondente à emissão das obrigações de que trata este Decreto-lei tem por objetivo exclusivo permitir às entidades do setor público federal compatibilizarem os cronogramas físicos das obras com os respectivos cronogramas financeiros, não podendo, em nenhuma hipótese, ser conceituado como aporte adicional de recursos que viabilizem dispêndios superiores ao limite aprovado.

Art. 5º - É vedado às entidades do setor público referidas neste Decreto-lei aplicarem multa ou qualquer outra sanção às empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, quando a paralização ou a redução do ritmo da obra ou do fornecimento de bens e serviços decorrer dá falta de pagamento, contratualmente pactuado entre as partes.

Art. 6º - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir as instruções necessárias à execução das disposições deste Decreto-lei.

Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1982