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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.930, DE 18 DE MARÇO DE 1982.

 

Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O limites, máximo e mínimo, fixados no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelos Decretos-Leis 1.431, de 5 de dezembro de 1975, 1491, de 1º de dezembro de 1976, 1596 de 22 de dezembro de 1977, 1657, de 23 de janeiro de 1979, 1728, de 12 de dezembro de 1979, e 1851, de 27 de janeiro de 1981, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1982, respectivamente, para Cr$ 10.200,00 (dez mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois cruzeiros).

Parágrafo único. O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo não poderá ultrapassar o montante das prestações mensais vencíveis no segundo semestre de 1982 e no primeiro semestre de 1983.

Art. 2º Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-Lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto no § 1º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1982

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