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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.925, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1982.

 

Fixa a remuneração do Governador do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

decreta:

Art. 1º É fixada em Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a remuneração mensal do Governador do Estado de Rondônia, acrescida de 70% (setenta por cento) a título de representação.

Art. 2º A remuneração de que trata este Decreto-lei será reajustada nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estabelecidas para os vencimentos dos funcionários públicos federais, até que a Constituição do novo Estado disponha sobre a matéria.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários do novo Estado.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da posse do Governo.

Brasília, 16 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1982