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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.890, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério da Educação e Cultura, de Ministério dos Transportes, dos Encargos Gerais da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento e do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, créditos adicionais até o limite de Cr$10.952.872.000,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, ao Ministério dos Transportes, aos Encargos Gerais da União, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento e ao Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, créditos adicionais até o limite de Cr$10.952.872.000,00 (dez bilhões, novecentos e cinqüenta e dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), na forma a seguir indicada:

I - crédito suplementar até o limite de Cr$10.222.572.000,00 (dez bilhões, duzentos e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil cruzeiros):

 

Cr$1.000,00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

1.006.421

Secretaria Geral

324.917

Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

678.711

Departamento do Pessoal

2.793

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

6.653.322

Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

6.653.322

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

1.834.000

Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR

1.834.000

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

636.329

Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes

636.329

FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO

92.500

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR

92.500

Il - crédito especial até o limite de Cr$730.300.000,00 (setecentos e trinta milhões e trezentos mil cruzeiros):

 

Cr$1.000,00

FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO

730.300

Recursos sob Supervisão da Secretaria de planejamento/PR

730.300

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, aos Órgãos 1500 - Ministério da Educação e Cultura, 2700 - Ministério dos Transportes, 2800 - Encargos Gerais da União, 2900 - Fundo Nacional de Desenvolvimento e, 3100 - Fundo Nacional de Apoio ao desenvolvimento Urbano.

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1981