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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.857, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981.

Revogado pelo Decreto-lei n º 2.434, de 1988

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Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, na parte que manda revigorar, a partir de 1º de abril de 1981, as alíquotas fixadas pelo Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, para as mercadorias abrangidas pelo citado Decreto-lei nº 1.775, de 1980.

Parágrafo único - Ficam mantidos na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 1979, os valores das alíquotas fixadas pelo Anexo do Decreto-lei nº 1.775, de 1980.

Art. 2º - São prorrogados, até 31 de dezembro de 1982, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974; 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975, vigentes por força do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.

Parágrafo único - Em 01 de janeiro de 1983 vigorará a Tarifa Aduaneira a que se refere o art. 5º, com as alterações que forem efetuadas pela Comissão de Política Aduaneira e sem os acréscimos estabelecidos nos referidos Decretos-leis nºs 1.334, 1.364 e 1.421.

Art. 3º - As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas “ad valorem”:

Código

Mercadoria

Alíquota

ad valorem

31.03.05.00

- Superfosfato com teor de P205 de mais de 22% a 45%

 

40%

31.03.06.00

- Superfosfato com teor de P205 de mais de 45%

40%

31.05.01.01

- Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais

 

50%

31.05.01.99

- Qualquer outro

50%

31.05.02.00

- Fosfato duplo de amônio e potássio

80%

31.05.03.00

- Nitrofosfato de potássio

80%

31.05.06.00

- Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potássio na formulação

 

80%

31.05.07.00

- Produtos do presente Capítulo que se apresentem em tabletes, pastilhas e outras formas semelhantes

 

80%

31.05.08.00

- Produtos do presente Capítulo que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 Kg.

 

80%

31.05.99.00

Outros

80%

Art. 4º - Observada a legislação pertinente, a Comissão de Política Aduaneira poderá expedir Resoluções de caráter genérico para reduzir até zero (0), nos casos, condições e prazos que estabeleça, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, a fim de adequar, aos objetivos da Tarifa, o tratamento relativo a empreendimentos de reconhecido interesse econômico.

§ 1º - As peças, partes, subconjuntos e conjuntos, destinados à produção nacional de equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, poderão, nos casos e condições estabelecidos pela Comissão de Política Aduaneira (CPA), ter o mesmo tratamento tarifário dos equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos a que se destinem os referidos bens, independente das respectivas posições tarifárias.

§ 2º - Poderá ser dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 1957.

Art. 5º - A Comissão de Política Aduaneira publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor deste Decreto-lei, a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, com as respectivas alterações vigentes, repetindo anualmente essa providência.

Parágrafo único - As alíquotas publicadas na forma deste artigo constituirão a nova base para a Comissão de Política Aduaneira exercer a competência prevista no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e na legislação posterior pertinente.

Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1981

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