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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.

(Vide Decreto-lei nº 1.916, de 1982)

Vigência

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais de primeiro grau de jurisdição do Distrito Federal e dos Territórios, reestruturados pela Lei nº 6.831, de 23 de setembro de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º - As categorias funcionais dos grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, comuns aos dos órgãos do Poder Executivo, obedecerão a distribuição por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 3º - As categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código AJ-020 dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e do Territórios, ficam distribuídas por classe, na forma dos Anexos deste Decreto-lei.

Art. 4º - Os servidores de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do artigo 1º da Lei nº 6.831, de 23 de setembro de 1980, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 5º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 6º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 7º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e devida aos integrantes das categorias funcionais de nível superior de que trata este Decreto-lei, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único - O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 8º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 9º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 11 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília , DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1980

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