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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.809, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980.

Regulamento

Revogado pela Lei nº 12.731, de 2012

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.

        Parágrafo Único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

        a) Proteção Física

        b) Salvaguardas Nacionais

        c) Segurança Técnica Nuclear

        d) Proteção Radiológica

        e) Segurança e Medicina do Trabalho

        f) Proteção da População nas Emergências

        g) Proteção do Meio Ambiente

        h) Informações

        Art 2º Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.

        Art 3º O SIPRON compreende:

        I - Órgão Central:

        - a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

        Il - Órgãos de Coordenação Setorial:

        a) a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;

        b) a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;

        c) a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;

        d) a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;

        e) a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.

        III - Órgãos de Execução Seccional:

        - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

        IV - Unidades Operacionais:

        a) as instalações nucleares;

        b) as unidades de transporte; e

        c) outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;

        V - Órgãos de Apoio:

        - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei.

        Parágrafo Único. Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

        Art 4º Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.

        Art 5º Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.

        Art 6º Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.

        Art 7º As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.

        Art 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1980