Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.671, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1979.

Vide Decreto-Lei nº 1.765, de 1980

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividade e dos inativos, em assim dos servidores regidos pela legislação trabalhistas, retribuídos pelos cofres públicos, dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Art. 2º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.

Art. 3º - O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1979