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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.669, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1979.

(Vide Decreto-lei nº 1.757, de 1980)

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.615, de 03 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, atendido, com referência ao Anexo III, o disposto no artigo 7º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.453, de 06 de abril de 1976.

Art. 2º Ficam alteradas, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, as escalas de Referências que compõem as classes das Categorias Funcionais integrantes da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, aplicando-se, no que couber, o disposto nos seus parágrafos.

Art. 3º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º.    (Vide Decreto-lei nº 1.757, de 1980)   (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980)

Art. 4º A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixados para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.

Art. 6º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas da União.

Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1979