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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.630, DE 17 DE JULHO DE 1978.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988
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Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Poderá ser dada isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais - sem similar nacional -, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, bem como ao combustível nuclear em qualquer etapa do ciclo de produção, a serem importados pela Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas, atendido o estabelecido neste Decreto-lei, e que visem às seguintes atividades do programa Nuclear Brasileiro:

I - construção, instalação e operação de unidades industriais destinadas:

a) ao tratamento de minérios nucleares, de minérios de interesse para a energia nuclear, e de minérios que possuam elementos nucleares em coexistência e que constituam monopólio da União;

b) à fluorização e ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, ao tratamento de rejeitos radioativos, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse para a indústria nuclear;

c) à fabricação de equipamentos e componentes para usinas de geração de energia elétrica de origem nuclear;

d) à geração de energia elétrica de origem nuclear.

II - lavra de jazidas dos minérios a que se refere a letra “a”, do item anterior.

Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º será concedida, em cada caso, pelo Presidente da República por proposta dos Ministros da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, da Fazenda e chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

§ 1º - Para esse fim, a NUCLEBRÁS encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, o respectivo projeto ou as relações dos bens a serem importados, que serão examinadas pelo ‘‘Grupo Setorial I - Indústrias de Bens de Capital”, do CDI, respeitadas as normas de apuração de similaridade.

§ 2º - Concedida a isenção pela Presidente da República, o CDI, através de sua Secretaria Executiva, emitirá as relações finais dos bens objeto da isenção prevista no art. 1º, encaminhando cópia à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A.

§ 3º - Para efeito de controle fiscal, a CACEX atestará na respectiva Guia de Importação que os bens a serem importados, constam das relações encaminhadas pelo CDI.

§ 4º - A CACEX fornecerá, mensalmente, ao CDI listagem das guias de importação emitidas com base nas relações de que trata este artigo.

Art. 3º - Dentro das mesmas condições e segundo a mesma sistemática constante dos arts. 1º e 2º, poderá ser concedida a empresas não compreendidas no art. 1º, desde que cadastradas pela NUCLEBRÁS, isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados incidentes na importação de bens para a execução de projetos de instalação, expansão ou reaparelhamento de indústrias de produção de equipamentos, de componentes ou de materiais destinados ao Programa Nuclear Brasileiro.

Parágrafo único - sem prejuízo dos requisitos ordinariamente exigidos, o CDI, na apreciação dos projetos, levará em conta as medidas que as empresas se propuserem a adotar para que o produto final alcance o grau de qualidade e confiabilidade imprescindível à segurança das instalações nucleares.

Art. 4º - Fica isento do imposto sobre produtos industrializados o combustível nuclear produzido no País, em qualquer etapa do ciclo de produção.

Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização do combustível nuclear referido neste artigo.

Art. 5º - Os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, de fabricação nacional, destinados à execução das atividades referidas no art. 1º, relacionados pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, terão o seguinte tratamento fiscal:

I - isenção do imposto sobre produtos industrializados, prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II - manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens efetivamente empregados na sua industrialização;

III - crédito do imposto sobre produtos industrializados, previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969;

IV - utilização dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com relação aos componentes, sem similar nacional, destinados à industrialização dos produtos citados no caput deste artigo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas por fabricantes nacionais diretamente à NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas.

Art. 6º - Nas hipóteses previstas nos arts. 1º, 3º e 5º, a empresa adquirente deverá declarar, em seu pedido ou ordem de compra, que os bens a serem adquiridos se destinam à execução das atividades integrantes do Programa Nuclear Brasileiro.

Parágrafo único - A inobservância de destinação implicará em perda do incentivo fiscal e sujeitará o adquirente ao pagamento de quantia correspondente ao valor do benefício indevidamente aproveitado, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica.

Art. 7º - As importações aludidas neste Decreto-lei ficam dispensadas do recolhimento restituível de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 02 de dezembro de1975.

Art. 8º - O Ministro da Fazenda e o Ministro da Indústria e do Comércio, em suas respectivas áreas de competência, poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto-lei.

Art. 9º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Lycio de Faria
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1978