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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.613, DE 3 DE MARÇO DE 1978.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividades e dos inativos, bem assim dos servidores regidos pela legislação trabalhista, retribuídos pelos cofres públicos, dos órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 2º - O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento salário ou provento.

Art. 4º - O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1978 e retificado em 8.3.1978