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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.553, DE 20 DE MAIO DE 1977.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, são majorados em 30% (trinta por cento).

Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, constantes da Lei nº 6.039 de 9 de maio de 1974, bem assim os percentuais das respectivas Representações mensais, são os fixados para os correspondentes níveis do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 1º Os valores de vencimento e Representação mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º A soma do vencimento de cargo em comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de Desembargador do Tribunal.

Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias Código TJDF-DAI-110, são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 4º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, os vencimentos correspondentes às referências dos cargos efetivos do pessoal em atividade, de que trata o Decreto-lei nº 1.469, de 24 de maio de 1976, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 5º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente, a partir de março de 1977.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º O reajustamento dos vencimentos, salários, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1977.

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mario Herinque Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1977