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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.542, DE 14 DE ABRIL DE 1977.

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, modificada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977.

DECRETA:

Art. 1º São fixados em 3 (três) meses os prazos a que se referem as alíneas do item Il; a alínea “a” e os números 1 (um) e 3 (três) da alínea “b” do item III; a alínea “b“ do item IV; a alínea “c” do item V; a alínea “c” do item VII do artigo 1º, e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, e a alínea “a” do item V do artigo 1º da mesma lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.

Art. 2º O item V, ressalvadas as modificações que lhe foram introduzidas pelo artigo anterior, e o item VI, ambos do artigo 1º da referida Lei Complementar nº 5, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“V - para o Senado Federal:

.........................................................................................................................................”

“VI - para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão;

b) os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição.”

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1977

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