Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.527, DE 10 DE MARÇO DE 1977.

Vide Decreto-Lei nº 1.615, de 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo III do Decreto-lei número 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, atendido o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e de acordo com o disposto no art. 7º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.453, de 1976.

§ 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, são fixados nos valores constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, mantida a escala de níveis estabelecida nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976, que alterou a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 1.453, de 1976.

§ 3º Incidem sobre os valores de vencimento de que trata o § 2º deste artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II do Decreto-lei número 1.525, de 1977.

§ 4º O percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento dos inativos, inclusive os amparados por lei especial, vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

§ 5º Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens do cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º É facultado a servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus, nesta hipótese, à Representação Mensal.

Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Parágrafo único. A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 4º As retribuições dos servidores de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, são reajustadas de acordo com o art. 1º, caput, deste decreto-lei.

Art. 5º A movimentação de uma para outra classe, de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes, no interesse da Administração, e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá ser efetuada, em observância de Regulamento próprio da Progressão Funcional, a ser baixado de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.

Art. 6º Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas da União, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 7º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este decreto-lei na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º.

Art. 8º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos concedidos por este decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1977