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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.522, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1977.

 

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens importados por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, desde que destinados a projetos prioritários em execução no mencionado setor, a serem relacionados em portaria interministerial pelos Ministros da Fazenda, Minas e Energia e pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem os bens já desembaraçados mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a aplicação do disposto neste artigo poderá ensejar a restituição de tributos pagos.

Art. 3º O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder redução de até 80% (oitenta por cento) do imposto de importação, na forma estabelecida pelo artigo 14, inciso II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro e 1966, regulamentado pelo Decreto nº 62.897, de 25 de junho de 1968, aos bens destinados à construção, execução, ampliação, exploração e conservação dos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 4º A redução do imposto de importação concedida aos bens importados pelas empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no artigo anterior, implicará em idêntica redução do imposto sobre produtos industrializados.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.1977