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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.505, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A alínea “b” do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º......................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

b) por uma parcela sobre o preço ex-refinaria dos combustíveis automotivos equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina A, que será recolhida pelas refinarias ao Fundo de Liquidez da Previdência Social”.

Art. 2º A cota de previdência deixa de incidir sobre:

I - as tarifas de luz, força, gás, telefone, água, esgoto, estrada de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, rádiotelefonia e demais serviços públicos;

lI - os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e as demais receitas de armazéns, trapiches e outros serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre de portos e canais e de pesca;

III - os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro;

IV - as mercadorias e utilidades recolhidas ou depositadas em trapiches ou armazéns ou despachadas sobre água;

V - os juros dos depósitos bancários.

VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.556, de 1977)

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º, deste Decreto-lei somente produzirá efeitos a partir de 16 de fevereiro de 1977.

Art. 4º Este Decreto-Iei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1976, retificado em 30.12.1976 e 27.1.1977