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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.476, DE 20 DE AGOSTO DE 1976.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.521, de 1977
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Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizadas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, até o final do corrente exercício de 1976, a vigência das normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Art. 2º O Presidente da República estabelecerá os valores de resultados que, com base nos balanços do exercício de 1975, as entidades referidas no artigo anterior recolherão, até 30 de novembro de 1976, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta da Receita da União, do Tesouro Nacional.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, de revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.08.1976