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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.420, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975.

 

Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O artigo 1º, " caput ", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.340, de 22 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

"Art. 1º O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:

- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

20,0

   

- Gasolina de Aviação

120,0

   

- Querosene de Aviação

100,0

   

- Gasolina Automotiva, Tipo A

140,0

   

- Gasolina Automotiva, Tipo B

200,0

   

- Querosene e " Signal Oil "

35,0

   

- Óleo Diesel

50,0

 
 

- Óleo Combustível

   

isento

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país

300,0

a

380,0

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados

350,0

a

450,0

- Naftas e White Spirits derivados do petróleo

1,0

a

140,0

        Art 2º Além dos percentuais a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, da arrecadação do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos correspondente à União serão transferidos mais 20% (vinte por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) a fim de serem aplicados prioritariamente no setor de transportes coletivos.

            Art 3º O item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, fica acrescida da seguinte alínea " l ":(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

"Art. 13 - .............................................. .................................

...............................................................................................

II ................................................ ...........................................

................................................................................................

l) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, querosene iluminante e óleos combustíveis destinada a subsidiar a energia de origem nacional, com a finalidade de reduzir a dependência econômica do País em relação a fontes externas de energia, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo."

        Art 4º Os Estados aplicarão pelo menos 20% de sua quota no Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos em transportes coletivos.

        Art 5º O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1976.

        Art 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1975 e retificado no DOU de 30.10.1975

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