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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.397, DE 19 DE MARÇO DE 1975.

 

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, em dinheiro, de ações até o limite de Cr$525.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), no aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS.

Art. 2º Para atendimento do disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.

Art. 3º É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo
Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis
Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1975.